Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: TURMA, J. 11.11.2024; STJ, EARESP 600.663/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020. (TJSC, ApCiv 5003568-20.2022.8.24.0067, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 18/02/2025, grifou-se)
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A AUTORA ALEGOU TER CONTRATADO SEIS LINHAS TELEFÔNICAS E QUATRO APARELHOS CELULARES, MAS FOI SURPREENDIDA COM COBRANÇAS SUPERIORES AO VALOR ACORDADO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, LEVANDO A AUTORA A INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO; (II) SABER SE HOUVE ERRO NA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA...
(TJSC; Processo nº 5026225-09.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: TURMA, J. 11.11.2024; STJ, EARESP 600.663/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020. (TJSC, ApCiv 5003568-20.2022.8.24.0067, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 18/02/2025, grifou-se); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6989164 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026225-09.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da sentença que, nos autos desta "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 45):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, a fim de:
I. CONDENAR a parte ré à devolução, em dobro, do que fora indevidamente cobrado da parte autora, nos termos da fundamentação supra, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença e corrigido monetariamente segundo os índices oficiais da Corregedoria-Geral do Estado de Santa Catarina, desde o efetivo desembolso pela parte autora, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, sendo este correspondente à primeira fatura com valor incorreto;
II. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Em face da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes, em iguais proporções, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Em suas razões recursais (Evento 52), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que as cobranças realizadas foram legítimas e que os documentos apresentados, embora considerados unilaterais pelo juízo de origem, refletem os termos efetivamente contratados, bem como que não houve qualquer violação à boa-fé objetiva que justificasse a devolução em dobro dos valores pagos. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 58), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas e pugnou-se pela manutenção da sentença hostilizada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório necessário.
VOTO
Do juízo de admissibilidade
O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o pagamento do preparo recursal foi comprovado no Evento 51 dos autos originários. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Do mérito recursal
Trata-se de recurso de apelação interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por ADC Comércio de Artigos Esportivos Ltda. – ME, condenando a ré à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Alega a apelante, em síntese, que os serviços foram contratados regularmente, que os valores cobrados estavam de acordo com os planos vigentes, e que houve anuência tácita da autora aos contratos, inclusive quanto à fidelização. Sustenta, ainda, que não houve má-fé nas cobranças, o que afastaria a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
O pleito, adianto, não merece acolhida.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e amparada na inversão do ônus da prova, determinada com base no Código de Defesa do Consumidor. A ré, embora intimada, não apresentou prova mínima da contratação dos serviços nos moldes alegados, tampouco da anuência da autora quanto à renovação contratual com fidelização.
Os documentos juntados pela ré no Evento 26 consistem em comunicações unilaterais e contratos genéricos, sem assinatura ou qualquer comprovação de aceite pela autora. A ausência de gravações, registros de aceite digital ou qualquer outro meio de validação contratual reforça a conclusão de que as cobranças foram indevidas.
A propósito:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A AUTORA ALEGOU TER CONTRATADO SEIS LINHAS TELEFÔNICAS E QUATRO APARELHOS CELULARES, MAS FOI SURPREENDIDA COM COBRANÇAS SUPERIORES AO VALOR ACORDADO. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, LEVANDO A AUTORA A INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO; (II) SABER SE HOUVE ERRO NA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; (III) SABER SE A COBRANÇA REALIZADA PELA RÉ FOI INDEVIDA; (IV) SABER SE É DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; (V) SABER SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É RECONHECIDA, UMA VEZ QUE A AUTORA, EMBORA PESSOA JURÍDICA, É CONSIDERADA CONSUMIDORA FINAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA CONTRATADOS. 4. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É CABÍVEL, POIS A AUTORA DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA EM RELAÇÃO À RÉ. 5. A COBRANÇA REALIZADA PELA RÉ FOI CONSIDERADA INDEVIDA, POIS NÃO HOUVE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE A AUTORA TENHA CONSENTIDO COM OS VALORES COBRADOS. 6. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO É DEVIDA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE A COBRANÇA INDEVIDA CONFIGURA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 7. NÃO HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS NÃO FOI COMPROVADO ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. _____________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ART. 6º, III E IV; ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ART. 427; CPC, ART. 373, §1º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.700.397/MS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 11.11.2024; STJ, EARESP 600.663/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020. (TJSC, ApCiv 5003568-20.2022.8.24.0067, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, julgado em 18/02/2025, grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. 1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDANTE QUE ADQUIRE PLANO EMPRESARIAL DE TELEFONIA MÓVEL OFERECIDO PELA DEMANDADA, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIA FINAL. CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. PLANO DE TELEFONIA EMPRESARIAL PACTUADO COM CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA MÍNIMA DE 24 MESES. PRAZO DE FIDELIDADE REPACTUADO EM MODIFICAÇÃO DE PLANO TELEFÔNICO. CARACTERIZAÇÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DA LIBERDADE CONTRATUAL DO ADQUIRENTE DOS SERVIÇOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. ADEMAIS, REQUERIDA QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS PROVAS DE QUE OPORTUNIZOU À REQUERENTE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS COM FIDELIZAÇÃO DE 12 (DOZE) MESES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57, § 1º, E 59, AMBOS DA RESOLUÇÃO Nº 632/2014 DA ANATEL. MULTA CONTRATUAL ILÍCITA. PRECEDENTES. 3. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVADA IRREGULAR NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENITÁRIO MANTIDO. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS, NA FORMA DO ART. 85, §§1º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003988-83.2020.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RAULINO JACÓ BRUNING, julgado em 30/11/2023, grifou-se)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECLAMO DA RÉ. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECLAMO. PRETENSÃO PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DEFINITIVO DA INSURGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. PROPALADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A HIGIDEZ DO DÉBITO. TELAS DE SISTEMA REFERENTES AO CONTRATO SUPOSTAMENTE FIRMADO. PROVAS UNILATERAIS QUE, DESPROVIDAS DE APARENTE ASSINATURA OU CONCORDÂNCIA DO DEMANDANTE, SÃO INSUFICIENTES PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. ALEGADA A AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE. INSUBSISTÊNCIA. ABALO DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. QUANTUM INDENITÁRIO. MONTANTE SUPERIOR AO IMPORTE MÉDIO FIXADO POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. ESTIPÊNDIO ADSTRITO AO CARÁTER PEDAGÓGICO DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0310153-30.2015.8.24.0008, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRÉ CARVALHO, D.E. 06/11/2020, grifou-se)
Ademais, estando-se diante de relação de consumo, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora deve ser determinada à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por longo tempo, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5026225-09.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COMPROVADO. sentença de parcial procedência. recurso da parte ré.
cobrança a maior que o efetivamente contratado. irregularidade. A inversão do ônus da prova impõe à ré o dever de comprovar a contratação dos serviços e a anuência da autora às cláusulas de fidelização, o que não foi atendido. A ausência de prova inequívoca da contratação nos moldes cobrados, somada à apresentação de documentos unilaterais e genéricos, configura cobrança indevida.
A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva, diante da COBRANÇA OPERADA APÓS 30.03.2021.
Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6989165v3 e do código CRC c1485235.
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Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:25
5026225-09.2023.8.24.0038 6989165 .V3
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5026225-09.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Certifico que este processo foi incluído como item 120 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR
ALESSANDRA MIOZZO SOARES
Secretária
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